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Limites teóricos acerca do princípio da interpretação conforme a Constituição e seus princípios incidentes

 

Publicado em: Prisma Jurídico, v. 6, p. 29-46, 2007.

 

Juliano Heinen[1]

 

A interpretação de uma Constituição, também chamada de declaração de constitucionalidade sob reserva de interpretação (MENDES, 1996), é vista aqui como uma técnica de hermenêutica e de controle de constitucionalidade. Em toda a Nação que adota o princípio da supremacia da Constituição[2] encontra-se o instituto da interpretação conforme a Constituição, de acordo com o que informa García de Enterría (1994, p. 95).

 

De plano cabe definir que se tratará, aqui, da técnica da interpretação conforme a Constituição, tomando-a como sendo um instituto hermenêutico e de controle de constitucionalidade. Não há de se confundi-la com os termos “interpretação constitucional” ou “interpretação de uma regra conforme a Constituição”, estas tidas como sendo expressões designativas de um processo hermenêutico que compara um dispositivo infraconstitucional com o texto da Constituição Federal. Ou que interpreta um dispositivo legal de acordo com os preceitos constitucionais. Esses processos hermenêuticos estão presentes, por exemplo, em qualquer técnica de controle de constitucionalidade. Está-se, aqui, a trabalhar com uma técnica específica de controle de constitucionalidade, chamada de interpretação conforme a Constituição[3]. No plano legislativo, o instituto da interpretação conforme está previsto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99:

 

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.[4]

 

A referida regra positivou em âmbito infraconstitucional a técnica de interpretação conforme a Constituição que já era utilizada pelo Supremo Tribunal Federal[5]. Ou seja, deu guarita legislativa a uma técnica hermenêutica e de controle de constitucionalidade já construída em âmbito de Suprema Corte. O referido instituto jurídico tem por função principal preservar a ordem jurídica, definindo os contornos dos respectivos âmbitos de proteção das regras infraconstitucionais, a fim de compatibilizá-los com o texto da Constituição Federal, ou melhor, deixar os textos das normas ordinárias conforme a Constituição. Segundo Luis Roberto Barroso:

 

Na interpretação conforme a Constituição, o órgão jurisdicional declara qual das possíveis interpretações de uma norma legal se revela compatível com a Lei Fundamental. (...) Note-se que o texto legal continua íntegro, mas sua aplicação fica restrita ao sentido declarado pelo tribunal. (1996, p. 175)

 

À luz da doutrina alemã, a interpretação conforme a Constituição foi conceituada como sendo:

 

A decisão pela "interpretação de leis conforme a Constituição" persegue o escopo de poupar a decisão legislativa, evitando a declaração de sua inconstitucionalidade ou até de nulidade da regra fixada pelo legislador, na medida em que, em havendo mais de uma interpretação possível, há de se dar prevalência àquela que for mais correspondente às normas constitucionais. (SCHWABE, 2005. p. 113).

 

José Joaquim Gomes Canotilho, (1999, p. 240), ao seu turno, afirma que esta técnica somente é utilizada quando outros mecanismos interpretativos não deram conta de fixar um sentido constitucionalmente aceito e inequívoco entre outros tantos ofertados pelo dispositivo em análise. Quando os outros métodos hermenêuticos não deram cabo de solucionar as incongruências sobre a (in)constitucionalidade da regra analisada, pode entrar em ação a interpretação conforme a Constituição. Ora, disso conclui-se que este instituto é subsidiário para com as outras fontes hermenêuticas – um verdadeiro “soldado de reserva” para pegar emprestada a famosa expressão utilizada em âmbito de Direito Penal. Funciona como um método hermenêutico que vem tentar trazer uma solução não encontrada pelos outros métodos. Enfim, um verdadeiro “estepe”, para não deixar de lado a analogia, uma vez que, se a norma pode permanecer íntegra, em sua inteireza, sem a necessidade de limitações, ainda que hermenêuticas, não se deve tomar cabo da interpretação conforme, que justamente limita o âmbito de atuação do dispositivo legislativo sob foco. Em síntese, caso seja possível, antes de tudo, manter a legislação em sua integralidade, assim deve ser feito. Daí, antes de limitar uma regra, seja por meio da interpretação conforme, por exemplo, deve-se tentar, por outros métodos, sua mantença integral. Portanto, a interpretação conforme a Constituição atua somente depois de se tentar solucionar uma possível incongruência com outros métodos que tendam a manter, como dito, a inteireza da espécie legislativa sob análise, sem redução, por exemplo, de seu(s) sentido(s).

 

Nesse sentido, a fim de se aplicar a interpretação conforme, deve-se seguir um método, um caminho a ser percorrido, qual seja: deve o intérprete da regra perceber quais os sentidos que o texto revela (que não necessariamente podem ser aqueles mais evidentes), excluindo-se aqueles que afrontam o texto constitucional[6]. Sendo assim, percebe-se, desde já, a dupla função do instituto da interpretação conforme a Constituição: (a) função hermenêutica – argumentativa; (b) função de controlar a constitucionalidade das normas infraconstitucionais.

 

Em melhores termos, tal qual a operação intelectiva feita quando do controle de constitucionalidade, pega-se uma norma infraconstitucional e se compara com o texto da Constituição. A peculiaridade da interpretação conforme a Constituição, em relação, por exemplo, ao controle de constitucionalidade com pronúncia de nulidade, está no fato de que naquela se excluem possíveis padrões hermenêuticos contrários ao(s) sentido(s) da Constituição. No controle de constitucionalidade normalmente exercido (seja difuso ou concentrado) retira-se de vigência o ato normativo em si – ou partes dele (ele deixa de produzir efeitos). Na interpretação conforme a Constituição, a norma infraconstitucional permanece válida, contudo com suas possibilidades interpretativas (gama de sentidos) limitadas – restritas.

 

Não necessariamente uma regra infraconstitucional deve contrariar, de forma incisiva, o texto da Constituição Federal para ter interpretações incompatíveis com este diploma normativo. Ela pode ter sentidos hermenêuticos inconstitucionais, mas permanecer válida, ou seja, hígida no sistema normativo, graças a outros sentidos hermenêuticos em harmonia com a Carta Política Maior. Mas, caso existam essas interpretações que não se coadunam, não “casam”, com o que pretendem as disposições da Lei Fundamental, aplica-se a técnica que a doutrina[7] chama de ou melhor ""(BONAVIDES, 2001, p. 479). Ou seja, ao utilizar a interpretação conforma a Constituição, o jurista afirma que certas formas são compatíveis com o texto constitucional e, da mesma forma, "[...] ." (BARROSO, 1996, p. 182).

           

A atividade interpretativa deve sempre estar coligada com a norma constitucional. E avançando, quando um ato normativo possui vários sentidos, o jurista deve primar por aquela interpretação que melhor englobe os vários valores constitucionais incidentes à espécie (ALBUQUERQUE, 1997, p. 154).  Assim: “Podemos conceituar inicialmente a interpretação conforme a Constituição como aquela que, entre outras possíveis interpretações, se impõe sobre as demais, em razão de revelar na lei a sua validade em face da Constituição.” (ALMEIDA JÚNIOR, 2002, p. 16).

 

Nesse sentido, aponta Jürgen Schwabe (2005, p. 113) que o instituto da interpretação conforme a Constituição é conhecido na Alemanha como: “Verfassungskonforme Auslegung von Gosetzen”, nos Estados Unidos como a interpretação “in harmony with the Constitution” e na Itália como "interpretazione della norma conforme alla constituzione". Todos estes métodos correspondem ao dever de interpretar a lei de acordo o que preleciona a Constituição.

 

Dessa forma, a escolha da interpretação da regra que se harmonize com a Constituição passará a fazer parte da lei, ou seja, o texto virará norma[8]. A interpretação conforme agregar-se-á à regra no sentido de lhe dar aplicabilidade e explicação.  Além disso, a interpretação conforme a Constituição possui fundamento na presunção de constitucionalidade que os atos do Poder Público possuem (MENDES, 1996, p. 270)[9]. Os atos do Poder Público já de plano possuem uma presunção (“júris tantum”) de serem constitucionais, de estarem em conformidade com a Carta Política, de não colidirem com suas disposições. Isso porque, seria ilógico que o Estado fizesse atos justamente contra o texto da Carta Política. Suponha-se que o Estado, ao criar regras, por exemplo, faça-as de acordo com o que manda a lei, uma vez que seria um total contra-senso que as fizesse “querendo” ou sabendo que fossem contra o que propõe a Constituição. Então por isso essa nítida e importante presunção.

 

Além disso, o STF já conferiu eficácia “erga omnes” – contra todos – e efeito vinculante à interpretação conforme a Constituição. Isso significa dizer que eventual sentido fixado ao texto sob foco, com reserva de hermenêutica, deve ser respeitado pelos demais órgãos e entes do Poder Judiciário e Poder Executivo. Eventual desrespeito nesse sentido permite que a parte lesada proponha reclamação[10] ao próprio STF (BRASIL, 2006).

 

A adoção de um padrão hermenêutico vinculante ao instituto da interpretação conforme a Constituição, na linha do art. 28, § único, da Lei n. 9.868/99, causa um “congelamento” de possíveis variantes interpretativas acerca de uma dada situação fática. Os demais tribunais pátrios deverão respeitar o sentido dado pelo STF, quando da aplicação da legislação “manipulada” previamente pela interpretação conforme a Constituição. Veja-se: se o STF “salvou” a regra da inconstitucionalidade, mantendo-a no ordenamento jurídico graças a um dado sentido hermenêutico, este sentido deverá ser vinculante.

 

Assim, enquanto os juristas que perfazem o controle de constitucionalidade (difuso ou abstrato) subtraem a atuação dos efeitos do texto legal em vigor, na interpretação conforme a Constituição, que não deixa de ser uma forma de controle de constitucionalidade, o jurista retira de vigência sentidos que poderiam levar a norma à inconstitucionalidade. Enfim: no controle de constitucionalidade o jurista retira de vigência o próprio texto e na interpretação conforme a Constituição retira de vigência os sentidos deste texto.

 

A interpretação conforme a Constituição tem sua gênese nas decisões do Tribunal Constitucional Federal (TCF) da Alemanha, tendo larga repercussão nesta Corte de Justiça. Foi ela quem, de modo mais preciso e sistemático, deu as bases para a conhecida forma de interpretação e de controle de constitucionalidade em pauta (MENDES, 1996, p. 222). Sua aceitação nos Tribunais alemães deve-se, segundo Otto Bachoff, citado por Gilmar Ferreira Mendes, “[...] graças à sua flexibilidade, que permite uma renúncia ao formalismo jurídico em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica.” (1996, p. 222).  Em a norma constitucional tendo várias possibilidades de significação, várias possibilidades de sentido, ao intérprete cabe retirar, “pinçar”, aquela(s) que é/são compatível/compatíveis com o Constituição. O jurista deve atender àquele sentido:

 

[...] que mais atenda à letra e ao espírito da Constituição, de modo a impedir que meras dúvidas ou incompatibilidades circunstanciais leve à anulação normas perfeitamente aproveitáveis, segundo o favor legis inviscerado na interpretação conforme a Constituição. (ALBUQUERQUE, 1997, p. 155)

 

A importância dada a interpretação conforme a Constituição na Reduplica Federativa da Alemanha é inegável[11]. Um exemplo apresentado por Gilmar Ferreira Mendes (1998, p. 415-416) demonstra bem que não só os Tribunais tedescos estão acostumados a lidar com este instituto, mas também os legisladores – cita o texto do § 79, da Lei do Bundesverfassungsgericht:

 

§ 79. É legítimo o pedido de revisão criminal nos termos do Código de Processo Penal contra a sentença condenatória penal que se baseia em uma norma declarada inconstitucional (sem a pronúncia da nulidade) ou nula, ou que se assenta em uma interpretação que o Bundesverfassungsgericht considerou incompatível com a Lei Fundamental. (MENDES, 1998, p. 415-416)

 

            Na Alemanha, o instituto surgiu, primeiramente, no limiar dos julgamentos do Tribunal Constitucional Federal (TCF)[12] para depois passar pela sistematização doutrinária (MENDES, 1996). Jürgen Schwabe afirma que a interpretação conforme a Constituição visa a: “[...] ’salvar’, por assim dizer, a regra da declaração de nulidade por parte do TCF.” (2005, p. 113). E continua o autor ao afirmar que, na Alemanha, o instituto é conceituado como sendo a: “Interpretação pela qual, em havendo mais de uma interpretação possível, escolhe-se a que mais se coadune com a Gründgesetz[13] como um todo e com os seus parâmetros específicos, trazidos à pauta no respectivo exame.” (SCHWABE, 2005, p. 54).

 

A primeira advertência a ser esboçada no que tange aos limites da interpretação conforme a Constituição é feita por Luis Roberto Barroso: “Só por exceção — e em resguardo de inequívoca vontade constitucional — é que deverão juízes e tribunais superpor sua interpretação às decisões e avaliações dos legisladores.” (1996, p. 178). Para que se possa dar vazão à interpretação conforme a Constituição, faz-se necessário que exista um (Canotilho, 1999, p. 240), o que significa dizer que a questão travada comporte várias formas, aceitáveis, de compreensão do texto. Após o intérprete não encontrar uma harmonia comparativa material da norma analisada com a Constituição, diante das várias possibilidades que se apresentam e, igualmente, em não tendo a regra qualquer incompatibilidade formal para com a Constituição Federal, deve ser auferido se um alargamento ou restrição da concepção que se tem da norma (plexo de sentidos) possa lhe dar compatibilidade com a Carta Política Fundamental. Segundo Paulo Bonavides, o TCF da Alemanha não adota a “verfassungskonforme Auslegung” quando a regra possui um sentido unívoco:

 

Verifica-se, pelo exame de alguns de seus extratos jurisprudenciais, que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja claro e inequívoco, não deve dar-lhe nunca sentido oposto, mediante o emprego do método da interpretação conforme à Constituição (2001, p. 444)

 

Mas esse alargamento/restrição jamais pode fugir da literalidade da norma. Assim, há uma subtração dos formalismos jurídicos em busca de uma hermenêutica flexível, a fim de dar guarida, por exemplo, à segurança jurídica das relações sociais, instituição tão cara ao Estado Democrático de Direito[14]. A Constituição não possui palavras inúteis. Seu texto está em vigor na medida do necessário. Daí por que tão necessário o respeito ao texto constitucional (FERRARA, 1987, p. 140).

 

A busca do intérprete deve ser sempre guiada pela presunção de constitucionalidade da norma, o que faz com que o seu banimento, por que inconstitucional, seja medida extrema, excepcional. Somente quando a inconstitucionalidade for evidente, insucessível de contestação, que o intérprete pode assim se pronunciar. Diante deste contexto, a interpretação conforme a Constituição fixa uma autolimitação da atividade jurisdicional. Ou seja, a interpretação conforme traça limites à prestação jurisdicional, o que implica ocasionar efeitos na separação dos poderes, uma vez que a interferência da Poder Judiciário nos outros dois fica à mercê de tais limites.

 

Não pode o magistrado querer “melhorar” ou “aprimorar” o texto da regra. Deve permanecer concatenado à sua literalidade. Konrad Hesse (1988. p. 71-72) expõe que a violação do significado do ato normativo não está ligada àquele que a vontade, subjetiva do legislador quis centrar no texto legal; o que importa para a interpretação conforme a Constituição é o que determina a regra, seus objetivos e objetos, os quais são extraídos da literalidade do texto.

 

As decisões do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha procuraram definir de forma precisa os limites do instituto em foco, como forma de dar uma matriz metodológica quando da sua aplicabilidade. Seguem alguns trechos de acórdãos daquele Tribunal Constitucional apresentado por Karl Larenz[15]:

 

Em nenhum caso, no entanto, pode uma tal interpretação conforme à Constituição defraudar ou falsear num ponto es­sencial a meta legislativa. (...) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal não pode, no decurso da interpretação, uma lei ine­quívoca segundo o teor literal e o sentido ser investida de um sentido contrário, nem o conteúdo normativo ser determina­do de novo de modo fundamental num ponto de vista essencial. (1997, p. 479 e ss.)

 

Um outro limite à interpretação conforme é apresentado por Canotilho:

 

[...] o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a Constituição, mesmo através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais. (1999, p. 232)

 

Ou seja, o próprio texto da regra é um limite intrínseco na aplicação do instituto em pauta. Não pode o magistrado decidir “contra-legem” sob o fundamento de estar “interpretando conforme a Constituição”. Ou seja, deve-se respeitar o conteúdo da legislação, com a possibilidade de limitar os sentidos que não estão em conformidade com a Constituição. “A interpretação conforme à Constituição, se quer continuar a ser interpretação, não pode ultrapassar os limites que resul­tam do sentido literal possível e do contexto significativo da lei." (LARENZ, 1997, p. 480).  Gilmar Ferreira Mendes afirma que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

[...] a interpretação conforme à CF conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei, quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme a CF é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto e não alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador (1996, p. 270-271)

 

A expressão literal de um texto configura, assim, um limite claro para a atuação do instituto[16]. O valor agregado ao ato normativo pelo legislador, a finalidade ínsita no texto legal, as decisões tomadas pelo poder legiferante, enfim, a (“Wille des Gesetzgeber”) são limites claros à atuação do instituto da interpretação conforme a Constituição. Não deve o intérprete burlar este padrão justificando sua atuação com base no instituto em estudo.

 

Mas cabe a advertência de que a intenção do legislador (“voluntas legislatoris”), sua vontade, enfim, não é vinculante ao intérprete. Deve este se aproximar o mais que possa do sentido dado pelo legislador (HESSE, 1983). A observância da literalidade dos termos da regra traz, ínsita em seu bojo, uma idéia de , o que implica dizer que uma: “[...] interpretação que se não situe já no âmbito do sentido literal já não é interpretação, mas modificação do sentido.” (LARENZ, 1997, p. 454).

 

Adotando-se a doutrina de Jorge Miranda (1988, p. 258 e ss.) e de Fernando Osório de Almeida Júnior (2002, p. 45 e ss.), conclui-se que o instituto da interpretação conforme a Constituição pode ser aplicado de três formas. São elas: (a) a requalificação; (b) a redução; (c) e a ampliação.

 

A (a) salva a regra questionada, por meio da interpretação conforme, quando tal dispositivo é alocado em outro âmbito normativo. Ou seja, a regra passa a categorizar, por meio de tal técnica, outro instituto. Há, aqui, uma espécie de do âmbito normativo da regra analisada para outra categoria, recebendo uma outra adjetivação jurídica. Em melhores termos: uma determinada expressão de dada regra passa a indicar, por meio de uma interpretação harmônica com a Constituição Federal, outra categoria normativa. Por exemplo, certa regra estadual catarinense tratava de “controladores de trânsito”. Para “salvar-se” a regra da inconstitucionalidade, interpretou-se que ela não tratava de Direito de Trânsito, mas de outra categoria jurídica: polícia administrativa de trânsito (leia-se: Direito Administrativo), tudo para que permanecesse no sistema normativo e em harmonia com o art. 22, inciso XI, da CF/88) – ver Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.816-6 – SC (BRASIL, 2006b). Ou seja, para manter a regra estadual referida conforme a Constituição, interpretou-se que pertencia a certa categoria normativa que não a levasse à nulidade/inconstitucionalidade.

 

A requalificação ou retipificação, como efeito da aplicação de uma interpretação conforme a Constituição, decorreria de situação em que a lei enseja interpretação que leva à inconstitucionalidade, mas que, por outro lado, pode revelar-se conforme a Constituição se adaptável a um novo contexto normativo.

Ao contrário da situação de ampliação ou redução, aqui temos um trabalho interpretativo de "reimplante" da lei a uma nova tipificação constitucional que com ela se harmonize. (ALMEIDA JÚNIOR, 2002, p. 45)

 

A “idéia” inicial do legislador não era a de regular certas situações ou indivíduos. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição deve ser aplicada com extrema ponderação, no limite do princípio da proporcionalidade, ou seja, mais especificamente, no limite da adequação dos meios e fins. Isso porque, corre-se o risco, vedado, por certo, de o Poder Judiciário tornar-se “legislador positivo”, ferindo a separação de poderes (funções) – art. 2o, da CF/88.

 

Esta retipificação da lei esbarra, todavia, no problema da viola­ção do princípio-limite da proporcionalidade (no caso, adequação) en­tre meios e fins. A idéia legislativa não era originalmente de regular sob a nova qualificação dada certas pessoas ou situações, pelo que também tal implicaria no concurso de outras normas ligadas àquele tipo consti­tucional e não previstas anteriormente. (ALEMIDA JÚNIOR, 2002, p. 45)

 

Na perspectiva reducionista (b), ocorre uma subtração dos sentidos de uma regra os quais se encontram em desconformidade com a Carta Maior. Ou seja, o Tribunal Constitucional atua como “legislador negativo”, vedando que certos sentidos, inconstitucionais, sejam dados ao texto legislativo em apreço. Dessa forma, afirma que o ato normativo questionado é constitucional dês que seja interpretado de determinada(s) forma(s).

 

A redução do alcance da lei pela via da interpretação conforme, por seu turno, ocorreria nos casos em que esta alcança situações ou pes­soas que não poderiam ser alcançadas, em face de comando constitucio­nal que impede ou que não prevê tal vinculação.

Como se verá, trata-se do caso mais comum, no qual o tribunal procede a um "corte cirúrgico", declarando expressamente que tais pes­soas ou situações não se submeterão às conseqüências jurídicas daque­la lei. (ALMEIDA JÚNIOR, 2002, p. 45-46)

 

Por fim, a interpretação conforme poderia ampliar a categoria normativa em análise (c), o que faria, em regra, com que o Tribunal Constitucional atuasse como “legislador positivo”. Isso fragilizaria a separação dos poderes (funções), daí porque Fernando Osório de Almeida Júnior considera de difícil aplicação.

 

Ao revés, a ampliação do alcance da norma pode ocorrer nos casos em que resvala em inconstitucionalidade por não prever, em prin­cípio, certas pessoas ou situações. É um caso mais difícil de se aplicar a interpretação conforme a Constituição do que o anterior, porquanto a interpretação mais ampla de uma norma, adequada a um desígnio cons­titucional, levaria o julgador de forma mais flagrante a incorrer no risco de exercer função de legislador positivo, em afronta ao princípio da se­paração de poderes. (2002, p. 46)

 

Canotilho (1994, p.404-406), por sua vez, afirma não ser exato e de fácil delimitação as hipóteses de cabimento do instituto. Mas afirma que a interpretação conforme a Constituição deve ter preferência nos vários critérios normativos que se invoque, além de servir como método de controle dos atos judiciais e como instrumento hermenêutico de revelação das normas constitucionais. Ou seja, o referido instituto cabe revelar o “conteúdo intrínseco” das leis se comparadas à Constituição (CANOTILHO, 1994, p. 405).

 

Por todo o exposto, pode-se afirmar que a interpretação conforme a Constituição surge no limiar dos julgamentos do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, sendo, posteriormente, importado aos julgados os Supremo Tribunal brasileiro. Possui como limite na sua configuração pragmática a literalidade do texto, uma vez que uma possível superação tornaria usurparia a competência legislativa pelo Tribunal Constitucional. Além disso, demonstrou-se as três espécies básicas que este instituto pode ser aplicado.

 

Por outro lado, cabe referir que o instituto da interpretação conforme a Constituição não se confunde com o instituto da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto[17], muito embora o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, tenha baralhado tais conceitos, confundindo-os, ainda, com o instituto da declaração de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade[18].

 

Tais perspectivas demonstram a necessidade de se definirem as matrizes teóricas de cada técnica autônoma de controle de constitucionalidade. Dessa forma, criar-se-ia uma limpidez teórica para, na prática, utilizar-se com precisão tais ferramentas.

 

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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

 

 

 

 

[1] Defensor Público no Estado do Rio Grande do Sul.

Professor dos cursos de Direito da UNISC.

Mestrando em Direito pela UNISC.

 

[2] “A idéia de supremacia da Constituição, por outro lado, impõe que os órgãos aplicadores do direito não façam tábula rasa das normas constitucionais, ainda quando estiverem ocupados com a aplicação do direito ordinário. Daí porque se cogita, muitas vezes, sobre a necessidade de utilização da interpretação sistemática sob a modalidade da interpretação conforme a Constituição.” (MENDES, 1998, p. 395). No mesmo sentido, Salgado (1996, p. 31).

 

[3] Não que o instituto em questão não interprete os dispositivos legais à luz da Constituição. Ao contrário, esse procedimento é nodal no contexto da interpretação conforme a Constituição. Apenas o que se quer dissipar é uma possível confusão terminológica entre a técnica de controle de constitucionalidade da interpretação conforme a Constituição (instituto aqui trabalhado) com a interpretação de uma regra conforme a Constituição: processo hermenêutico encontrado em todo o limiar do controle de constitucionalidade.

 

[4] Maiores referências ao dispositivo mencionado pode ser encontrado na obra de Gilmar Ferreira Mendes (1998, p. 433-434).

 

[5] Conferir, por exemplo, o seguinte julgado da Suprema Corte Nacional: Recurso Extraordinário n. 164.521-1-RS, Relator Ministro Moreira Alves, publicado em 22/10/1993 (STF, 2006).

 

[6] "[...] uma interpretação é incorreta quando a sua ‘estranheza’ impede que se possa compreendê-la como expressão de uma regra do jogo extraível do respectivo texto constitucional ou legal" (NEVES, 2001, p. 369).

 

[7] Conforme doutrina de Herzog-Schik, de acordo com Paulo Bonavides (2001, p. 479).

 

[8] “O recurso ao 'texto' para se averiguar o conteúdo semântico da norma constitucional não significa a identificação entre texto e norma. Isto é assim mesmo em termos lingüísticos: o texto da norma é o 'sinallingüístico'; a norma é o que se 'revela' ou 'designa'.” (CANOTILHO, 1999, p. 219)

 

[9] Tese advinda, segundo Lúcio Bitencourt, do Direito norte-americano (1968, p. 91-96).

 

[10] A reclamação está prevista nos arts. 102, inc. I, “l”, e 105, inc. I, “f”, todos da CF/88, e tem por finalidade manter a autoridade dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como de preservar suas competências (MORATO, 2000, p. 444).

 

[11] Conforme Mônia Clarissa Hennig Leal: “A figura da interpretação conforme a Constituição tem adquirido, em meio ao desenvolvimento constitucional anteriormente referido, uma crescente importãncia, que se revela em sua freqüente aplicação por parte de diversos Tribunais Constitucionais.” (2006, p. 1565). Nas mesma linha é a posição de José Adércio Leite Sampaio, quando afirma que: “A doutrina e a jurisprudência alemãs, com vistas à defesa da supremacia constitucional, por um lado, e da presunção de legitimidade constitucional da lei por outro, desenvolveram a doutrina da interpretação conforme com a Constituição, tanto como técnica de salvaguarda da constitucionalidade das leis, como método de interpretação constitucional, vedando, nesse caso, que o entendimento e alcance das normas constitucionais fossem definidos a partir de leis.” (2002, p. 829).

 

[12] Corte de Justiça que, no Brasil, pode ser representado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

[13] A expressão pode ser traduzida como: “Constituição Federal”.

 

[14] Segundo Lênio Luiz Streck, o Estado Democrático de Direito, especialmente sob os auspícios do art. 1o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “[...] teria (tem?) a característica de ultrapassar não só a formulação do Estado Liberal de Direito, como também a do Estado Social de Direito – vinculado ao Welfere State  neocapitalista - impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo de transformação da realidade. O Estado democrático de Direito, ao lado do núcleo liberal agregado à questão social, tem como questão fundamental a incorporação efetiva da questão da igualdade como um conteúdo próprio a ser buscado garantir através do asseguramento mínimo de condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade.” (1999, p. 39).

 

[15] Tais decisões também são referidas na obra de Almeida Júnior (2002, p. 36).

 

[16] Acerca do chamado “limite literal” mencionado, Fernando Osório Almeida Júnior apresenta definição precisa: “Em breve síntese, a linguagem, pela flexibilidade e riqueza de significado, resulta muitas vezes na impossibilidade de se obter um sen­tido literal inequívoco. Deve-se, pois, perquirir o significado de um ter­mo no uso lingüístico geral ou especial da lei, de acordo com as formas comumente entendidas.

Os termos que alcançam um significado específico na linguagem jurídica são usados nas leis com este significado, pelo que, dessa forma, restam eliminadas inúmeras variantes de significado lingüístico geral e, com isso, estreitam-se as variantes de interpretação. Mas isso somente se pode dizer ao certo se nada apontar no sentido de que a lei, naquele caso, distanciou-se do significado especial de um termo.” (2002, p. 38).

 

[17] BINENBOJM, Gustavo. Aspectos Processuais do Controle Abstrato. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 218, p. 145-167, out./dez. 1999

 

[18] Por exemplo: ADIN’s n. 3.685-8 – DF, n. 3.046-9 – SP, n. 2.979-7 – ES.

 

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